LEI ESTADUAL Nº 6.634/1985 Concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável por pessoa excepcional, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de excepcional, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único ¿ A servidora beneficiária desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado ou excepcional sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição credenciada pela FCEE. Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se excepcional pessoa de qualquer idade com deficiência comprovada e considerada dependente sócio-educacional. Art. 3º - A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada. Art. 4º - As disposições desta Lei se aplicam ao pessoal da administração direta, indireta e fundacional dos Três Poderes do Estado. Art. 5º - Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público, viúvo ou separado judicialmente que tenha sob sua guarda filho excepcional. Art. 6º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de setembro de 1985. ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO GOVERNADOR DO ESTADO