Direito
a) Conceito: Complexo de normas jurídicas; forma de se adequar as pessoas ao convívio em sociedade (a moral é parte dessa forma); regras de conduta.
b) Origem: Científica: Com o surgimento das primeiras universidades na Idade Média. Já a origem remota é desde os primórdios da humanidade, quando os homens viviam em bandos, percebendo-se assim que os grupos eram vantajosos param os mesmos.
c) Finalidade: Promover um bom convívio entre os homens.
2. Fontes do Direito: Leis e princípios, como fonte imediata (direta/ formal) primária e analogias, costumes e princípios gerais de direito, consecutivamente, como fontes secundárias imediatas. E doutrina e jurisprudência como fontes mediatas (indiretas/ não formais).
As fontes mediatas possuem coercitividade, são obrigatórias. Já as outras, não.
3. Hermenêutica jurídica (aplicação e interpretações do Direito)
4. Divisão Clássica do Direito: Direito Público: é impositivo; coercitivo. Já o Direito Privado se dá entre particulares.
Direito Público: Estado a cidadão e cidadão a Estado.
Direito Privado: Cidadão a cidadão.
5. Direito Civil e Código Civil
Direito civil é o direito do cidadão que regula a vida e as relações desde o nascimento.
BIBLIOGRAFIA: Direito Civil – Carlos Roberto Gonçalves.
Dica de livro: O código da vida – Saulo Ramos.
08/02/2013:
Interpretação do Direito:
- Orto ao agente (pessoa): Autêntica/ doutrinária/ jurisprudencial
- Orto ao modo: Literal-gramatical/ Lógica/ Histórica/ Sistemática
- Orto ao resultado: Declarativa/ Restritiva/ Extensiva
A análise sistemática vai analisar não só o artigo, mas também o sistema jurídico que está no tripé do ordenamento jurídico: Pessoa p/ pessoa, bens da vida, fatos jurídicos.
21/02/2013:
A matéria “Contratos em espécie” está dentro do sistema do livro das obrigações.
Fonte das obrigações civis e comerciais: Contratos, atos unilaterais, títulos de crédito, atos ilícitos. (Art. 186 c/c 927).