Direito
Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o poder judiciário decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de coisas úteis ou necessárias para a instrução do processo.
Trata-se de uma medida processual para exigir que a parte contrária ou terceiro exiba documento ou coisa em processo judicial, em proveito do requerente, desde que comprovado o interesse jurídico.
Daí porque somente a parte ou terceiro interveniente, ou seja, somente protagonista do processo possui legitimidade para exigir a exibição, ao passo que esta pode ser exigida de parte ou de terceiro processualmente desinteressado.
Pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória (Arts. 355-363), ou antes do ajuizamento da causa, como cautelar preparatória (Arts. 844 e 845).
O art. 355 da lei processual civil diz que “O juiz pode ordenar que a parte exibida documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
Decorre do amplo dever de descobrir a verdade esta possibilidade que o juiz tem de determinar a uma das partes (ou mesmo a um terceiro) que exiba o documento ou a coisa.
A exibição pode ser incidental, se já há um processo em curso, ou preparatória, se ainda não há um processo em curso. Sendo assim, uma vez determinada a exibição dos documentos ou coisa, a parte está obrigada a fazê-la. É uma obrigação. Cabe ressaltar também que, a exibição não é exatamente um meio de prova. É mais precisamente, um instrumento de acesso a fontes de provas efetivas. A exibição, em si, não prova coisa alguma, mas apenas permite que a parte interessada se livre de obstáculos materiais.
Acima de tudo, a exibição, enquanto incidente, tem por finalidade permitir que a parte interessada veja o documento ou a coisa, conhecendo seu conteúdo ou outras informações úteis ao processo que já está em curso. A exibição preparatória tem a mesma finalidade. Porém, a exibição não se destina a questionar o direito da parte contrária, ou fazer valer o