alexi robert
PROPORCIONALIDADE.
Alexy parte seu estudo do chamado discurso prático para então chegar ao discurso jurídico, considerando este uma espécie mais sistemática e articulada daquele. Afirmar isso significa dizer que o discurso jurídico se faz em torno de questões práticas e morais, dentro de certas condições de limitação e no qual se erige uma pretensão de correção.
Alexy afirma que o discurso prático possui seus limites e deixa espaços abertos. Para preencher tais espaços (as “lacunas de racionalidade”), propõe-se um sistema jurídico fundamentado discursivamente, e que opere com base em três principais procedimentos. Em um primeiro momento se dá a criação de normas jurídicas, que selecionem, dentro das regras do discurso prático, algumas regras ditas possíveis. Entretanto, em nenhum sistema jurídico, é capaz de enfrentar todos os casos concretos que surgirão apenas pela relação fato e norma. Por isso surge um segundo tipo de procedimento: a argumentação (ou discurso) jurídica. Esta argumentação também é limitada, pois é possível, e provável, que se chegue a distintos resultados por meio desta argumentação. Desse modo, não se é capaz de chegar a uma resposta correta, ficando carente, assim, o caráter do veredito necessário e esperado de uma decisão dentro de um debate judicial. Para suprir tal necessidade, formula-se um último procedimento, o processo judicial, por meio do qual se deve chegar a uma resposta final dentre as discursivamente possíveis.
O discurso jurídico também possui seus limites (um exemplo é ser possível, seguindo as mesmas regras formuladas para um discurso, chegar-se a duas posições conflitantes, mas igualmente racionais), mas o importante a se destacar é que Alexy tenta impregnar à argumentação jurídica uma pretensão de correção, que se dá por meio de uma fundamentação racional. Para que se chegue a decisões racionais e fundamentadas, sugere-se que seja seguido
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