DIREITO
Se a sociedade era agrária nos idos da expedição do código de 1916, ostentando a economia centrada na atividade produtiva rural, devido ao fenômeno da industrialização vieram o êxodo rural, a superpopulação nas cidades, problemas com habitação, falta de emprego, entre outros. Problemas esses, que causaram em 1963 a edição do Anteprojeto do Novo Código Civil, por Orlando Gomes.
Esse Anteprojeto foi substituído em 1969 por uma nova Comissão, elaborada pelo professor Miguel Reale. Com uma filosofia predominantemente social, seguia as tendências que a época já eram evidentes. Segundo Ruy Rosado de Aguiar, a posição adotada foi “evolucionista” e congruente com a “nova realidade social”.
Depois de longa discussão na Câmara dos deputados, o projeto foi aprovado (com um numero elevado de emendas), incorporando as mudanças inseridas por meio de outras leis, sendo encaminhado por fim ao Senado Federal.
Como a constituição Federal de 1988 ratificou o sentido social que o Código já incorporara , com algumas poucas mudanças atualizadadoras, acabou, depois de muitas discussões e trezentas e trinta e duas emendas inseridas pelo Senado.
Em 1999, retomou a Câmara dos Deputados, onde as emendas senatoriais foram referendadas em Agosto de 2001. Com a redação final, o Plenário votou e aprovou em dezembro de 2001, com algumas emendas.
O diploma que em breve vigorara conservou, o maximo possível, a estrutura do Código de 1916, e acompanha uma parte geral, na qual a novidade maior se circunscreve à unificação da teoria geral das obrigações.
OS PRINCIPIOR DA SOCIALIDADE
Firmava-se que na época do código civil ainda vigente, do Estado Liberal, o individualismo e o liberalismo propagavam-se, razão pela quais os valores da pessoa individual eram superestimados, em detrimento dos interesses gerais da coletividade.
Logo, o padrão do esquema individualista tinha que ser revisto, porque o ser humano, ao ser