direito
A origem da palavra crédito é derivada do latim “Creditum, Credere”, que significa confiar, emprestar.
O crédito importar é um ato de fé, de confiança do credor. Já a pessoa que empresta tem que ter confiança o bastante para emprestar determinada coisa, tem que saber que o próprio será devedor e também que vai paga-lo na data proposta.
Titulo de Crédito é um documento que se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, e pagamento feito pelo credor, isso se ambos estiverem de acordo, assim pode ser representado por (letra de cambio, nota promissória, cheque, etc.)
A obrigação de cada participante no título é autônoma e tem que ser cumprida.
Alterações no Direito Comercial
As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e usos mercantis. Com o desenvolvimento da sociedade, novas leis precisaram ser criadas para atender as novas necessidades.
Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária. Assim a empresa se torna o veículo e o empresário é quem se responsabiliza pela circulação de bens e serviços.
O novo Código Civil e o Direito da Empresa
O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003, aparece como referência do início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro.
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples.
Foi então criado o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se