direito
Prof.: Gustavo Torres
1. CONCEITO
Conforme já mencionado em outras aulas, a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas à tributação não é uma mera relação de “poder”, mas sim uma relação jurídica de natureza obrigacional.
Sendo o direito das obrigações um instituto originário do Direito Civil, é nele que se deve procurar o conceito de obrigação. Washington de Barros Monteiro (em sua obra “Curso de Direito Civil”) define obrigação da seguinte maneira: “Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”. A relação de natureza tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma (lei em sentido estrito – principio da legalidade) como capaz de produzir esse efeito. Alguns doutrinadores denominam esse fato previsto em lei como “hipótese de incidência”, que nada mais é do que uma situação hipotética prescrita em lei. Uma vez praticada a situação hipotética prevista em lei, ocorre o que se denomina de “fato gerador” (ou fato imponível) da obrigação tributária.. Obrigação tributária - conceito (Hugo de Brito Machado[1]): “É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passive) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”. Em Direito Tributário, assim como no Direito Civil, a obrigação se divide em três espécies: obrigação de dar, de fazer e de deixar de fazer. A obrigação de dar