Direito
CÓDIGO PENAL (DECRETO-‐LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.) Código Penal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da Art. 3º -‐ A lei excepcional ou temporária, atribuição que lhe confere o art. 180 embora decorrido o período de sua duração da Constituição, decreta a seguinte Lei: ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-‐se ao fato praticado PARTE GERAL durante sua vigência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Tempo do crime
Art. 4º -‐ Considera-‐se praticado o crime no (Redação dada pela Lei nº 7.209, de momento da ação ou omissão, ainda que 11.7.1984) outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Anterioridade da Lei Art. 1º -‐ Não há crime sem lei anterior que o Territorialidade defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de Art. 5º -‐ Aplica-‐se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito 11.7.1984) internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de