direito
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGURADO: É “a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal” 1. Também é segurado aquele que, sem está obrigado, se filia facultativamente e espontaneamente à Previdência Social. Contribuindo para o custeio do RGPS ou outro regime previdenciário qualquer.
Portanto, como esclarece, Maria Ferreira dos Santos2, segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações – benefícios ou serviços – de natureza previdenciária. Prossegue a autora dizendo que “são sujeitos ativos da relação jurídica previdenciária, quando o objeto for benefício ou serviço de natureza previdenciária, Sob o prisma da relação jurídica de custeio, o segurado é sujeito passivo.”
CATEGORIAS DE SSEGURADOS
1. SEGURADO EMPREGADO: (art. 12, I, da Lei n. 8.212/91)
O conceito de segurado empregado vem previsto de forma incompleta no art. 3º da CLT, com a seguinte redação “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Acrescentando-se a este as características trazidas pelo RGPS, que diz que esse conceito deve englobar tanto o trabalhador urbano quanto o rural, com os seguintes pressupostos:
Ser pessoa física e realiza o trabalho de modo personalíssimo;
Prestar serviços de natureza não eventual:
Ter afã de receber salário pelo serviço prestado;
Trabalhar sob dependência do empregador (subordinação).
Nesta categoria estão: “trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que