DIREITO
TIPO CULPOSO
É aquele produto da falta de cuidado, imprudência, negligencia ou imperícia, gerando resultado típico que tenha expressa previsão legal desta modalidade culposa, foi que nem todo crime possui modalidade culposa.
Ex.: art. 163 CP, não possui forma culposa.
Elementos do tipo culposo.
1) Conduta/Ação/Omissão.
2) Resultado Típico.
3) Nexo Causal.
4) Falta de cuidado (imprudência/negligencia/imperícia)
5) Previsibilidade.
ESPECIES DE CULPA.
1) Culpa Inocente ou Culpa Comum: É aquele produto de falta de cuidado em que o agente não possui consciência, previsão do resultado embora este resultado fosse previsível (previsibilidade) agindo assim com imprudência negligencia ou imperícia.
2) Culpa Consciente / dolo eventual: ocorre quando o agente possui previsão concreta, possui repudia não aceita este resultado não se produzirá por confiar em suas habilidades pessoais para realizar o fato. obs.: O CRIME PRETERDOLOSO é aquele que o agente atua com dolo para gerar o resultado acaba gerando outro mais grave culposamente, fazendo com que o crime seja mais grave e sua pena maior, o crime qualificado pelo resultado. Art. 129, § 3, CP.
ESTADO DE NECESSIDADE art. 24 CC, palavra-chave PERIGO 1) atual e inevitável 2) não criado pela vontade do agente
3) bem próprio ou de 3º
Ocorre em necessidade de perigo onde há a necessidade alheia de garantir a preservação de outro bem próprio ou de terceiros.
REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE.
1) Atual ou inevitável: é o perigo que já está ocorrendo e a única forma de evita-lo é a lesão do bem alheio. Ex.: dois alpinistas escalando arrebenta uma corda e o que está em cima corta a corta pois a mesma não suporta o peso dos dois para salvar a própria vida.
2) Perigo não criado pela vontade(escolha) do agente: aquele que criar perigo dolosamente com intenção não poderá alegar estado de necessidade, porém se a criação do perigo se der por culpa, nada impede atuar em estado de