DIREITO
PROCESSO CIVIL, 02/01/2013
HUGGO CAVALCANTE PINTO, BACHARELANDO EM DIREITO, PELA UNIVERSIDADE PAULISTA. ESTAGIÁRIO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O tempo como um Fato Jurídico. 3. Fundamentos sociais da limitação temporal de direito e pretensões. 4. Prescrição Extintiva. 5. Decadência. 6. Distinção doutrinária prima facie de prescrição e decadência quanto aos seus efeitos. 6.1. Classificação dos direitos subjetivos quanto ao seu fim. 6.2. Classificação contemporânea das ações. 7. Prescrição x Decadência no Código Civil de 2002. 8. Crítica ao artigo 445, do CC-02. 9. Conclusão. 10. Referências.
Resumo: Trata-se de uma análise crítica ao artigo 445, caput, do CC-02, tendo em vista a moderna classificação das ações e aos prazos a qual se sujeitam, quais sejam, prescrição e decadência.
Palavras-Chaves: Prescrição extintiva. Decadência. Classificação das ações.
Abstract: This is a critical analysis of Article 445, the CC-02, in view of the modern classification of actions and deadlines to which they are subjected, namely, prescription and decay.
Key Words: Prescription extinctive. Decay. Rating actions.
1. Introdução:
Traremos a tona, neste trabalho, uma análise crítica ao artigo 445, caput, do Código Civil de 2002, segundo o qual dispõe que, o adquirente decai do direito de postular ação redibitória ou estimatória, se a coisa for móvel, em trinta dias, e se imóvel o período será de um ano. Senão, vejamos o inteiro teor do dispositivo:
“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.” [1](grifo nosso)
Equivoca-se o legislador, na parte “A” do dispositivo, pois ao se tratar de