Direito
a. Quem fez a constituição
b. Com qual autoridade
c. Quais os princípios fundamentais que influenciaram na sua elaboração
Princípios Fundamentais – Título I CRFB (9art 1º ao 4º) São normas jurídicas informadoras do ordenamento constitucional brasileiro. Contém os mais importantes valores que influenciaram a elaboração do CRFB. São dotadas de normatividade, ou seja, possuem efeito vinculante. Possuem 3 funções relevantes:
a. Fundamentadora: estabelece as diretrizes de todo o sistema de normas;
b. Interpretativa: Permitem o alcance da verdadeira finalidade da lei;
c. Supletiva: Tarefa de integração do ordenamento jurídico.
Efeito vinculante: é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.
Normas Jurídicas – são estruturas fundamentais do Direito e onde são gravados os preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica. A Norma Jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.
Princípios – são definidos como mandamentos nucleares, disposição fundamental de um sistema normativo.
Regras: seriam a concretização dos princípios.
Princípios Constitucionais Fundamentais
Art 1º, caput, CRFB – dispõe uma série de princípios informadores do Estado Brasileiro, quais sejam:
a. Republicano
b. Federativo
c. Democrático
SOCIDIVAPLU
I. Soberania
II. Cidadania
III. Dignidade da Pessoa Humana
IV. Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa
V. Pluralismo Político
Art 2º CRFB – Separação de Poderes
Art 3º CRFB – Normas de conteúdo programático (estabelecem diretrizes, objetivos a serem cumpridos)
Art 4º CRFB – Disciplina o comportamento do Brasil em relação a outros