Direito
CLT 442 – Sabemos que os Contratos podem ser celebrados de duas formas. Tacitamente ou Expressamente.
Tacito –.
Expresso –
443 – Contratos por prazo determinado só são validos se:
1 – A natureza do serviço for transitória
Ex: Festas de final de ano, período de grandes vendas.
2 - Atividades empresarias de caráter transitório
Ex: A empresa que existe apenas em determinado momento para exercer determinado serviço.
3 – Por experiência
Uma empresa não pode contratar certos tipos de serviços e considerá-los como transitório.
Ao que se tratar de tarefas essências a atividade e a sobrevivência econômica da empresa, não consideram –se os trabalhadores, como por natureza transitória.
Os contratos de trabalhos devem respeitar as normas da CLT, consagradas em 1943 justamente para regulamentar as relações de trabalho e defender os interesses dos trabalhadores.
No caso subjudice, o requerido demonstra que, além de trabalhar na empresa reclamada, ainda exercia uma função de suma importância para a empresa, vez que os serviços de obras são a atividade principal da empresa, sendo assim, não pode ter tido como transitórios, a qual não justifica a predeterminação do prazo contratual. A requerente no caso, admite ter como funcionário, o requerido, no entanto discorda da sentença final do juiz. Transitada em julgado, a sentença foi favorável ao requerido. Para contornar a sentença, a requerente ajuizou um embargo de declaração, conseguindo alterar parcialmente a sentença.
4 – Sentença
Do pedido apenatório formulado pela reclamante, os desembargadores negaram o provimento, pelas empresas terem agido de má-fé e em contra razões.
A sentença foi acolhida parcialmente pelo fato de um dos dois contratos (o de período 18/09/2004 a 03/01/2005) ter alcançado a prescrição bienal, por isso são devidos apenas ao autor os direitos advindos do segundo contrato de trabalho (21/02/2005 a 31/05/2006), o qual não prescreveu. A empresa foi