Direito
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
MARCELO CARNEIRO SILVA PINTO
Trabalho Direito Civil ( Respostas das Questões fornecidas)
RECIFE
2013
1. Inicialmente vale salientar que deve-se fazer a devida avaliação de ambos conceitos para a devida e aprofundada diferenciação, mesmo ambos os sentidos sendo indispensáveis para o bom entendimento jurídico.
A diferenciação conceitual entre fato jurídico e ato jurídico, na concepção de Washington Barros Monteiro, é que
“em sentido amplo, o primeiro compreende o segundo, aquele é o gênero de que este é a espécie. Em sentido restrito, porém, fato jurídico é acontecimento natural, independenteda vontade”.
Com isso entendemos que todo ato e fato jurídico se compreendem, sou seja, se completam de uma forma ou de outra, no sentido de que para uma boa relação juridical, ambos são importantes para que as relações jurídicas existam. A expressão fatos jurídicos, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou provindos de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do Direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem ou extinguirem relações jurídicas. O fato, numa estrutura normativa, dá origem ao fato jurídico, mas também pode pôr termo a ele, como acontece, por exemplo, com a morte que extingue a relação jurídica penal.
Maria Helena Diniz dá duas definições bem próximas para este assunto. Para ela, negócio jurídico é a norma estabelecida pelas partes, que podem auto-regular, nos limites legais, seus próprios interesses, citando Orlando Gomes. Como exemplo, cita contratos, testamentos, adoção. Na mesma obra ela usa outras palavras para conceituar Negócio Jurídico, que é o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito.
Sendo assim