Direito
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 194 – CF
O sistema de seguridade social abrange:
Saúde – Art. 196
Assistência Social – Art. 203 >>> Amparo assistencial
Previdência Social – Art. 201 >>> Prestações > serviços e benefícios
SAÚDE:
Tem por princípio a universalidade, tendo direito qualquer cidadão. É serviço que deve estar a disposição de todos sem necessidade de contraprestação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Direito a todos sem contra prestação, porém necessita o preenchimento de certos requisitos para a sua obtenção.
PREVIDENCIA SOCIAL
Sistema fechado oferecido para aqueles que oferecem contraprestação.
Art. 201, CF
Lei 8.212/91 – Lei de custeio
Lei 8.213/91 – Lei de benefícios
CONCEITOS:
Beneficiários:
- Segurados = Todos aqueles que contribuem com a previdência. A contribuição pode ser facultativa ou obrigatória (segurados obrigatórios ou facultativos).
Seja obrigatório ou facultativo, o contribuinte a partir do 16º dia de dispensa (acidente) faz jus ao benefício previdenciário.
Ex. de situação hipotética > Se porventura o segurado é detido e se torna recluso ou morre, sua remuneração previdenciária repassa ao dependente. - Dependentes = Sempre vinculado a um segurado do INSS. Ordem de direito: 1º - cônjuge e filhos até 21 anos não casados e não emancipados (devidamente dividido o benefício em parcelas iguais cônjuge-filhos) / 2º - Pais / 3º Irmãos não emancipados – menores de 21 anos ou inválidos.
A regra legal é que o dependente é beneficiado até os 21 anos. Na via administrativa o INSS não concede extensão até os 24 anos em face de estar estudando em curso superior. Pelas vias judiciais, há possibilidade de extensão mas de maneira excepcional.
Na hipótese do cônjuge não comparecer no INSS para requerer o benefício, os filhos receberão conforme sua cota mais a do cônjuge, porém, completados 21 anos de todos, cessa o benefício.
A classe que vem primeiro exclui as subseqüentes, sendo vedada a “transferência”,