Direito
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Mensagem de Veto nº 1.447
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1oOs arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 doDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Penas restritivas de direitos
Art. 43.As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III –(VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana."
Art. 44.As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o(VETADO)
§ 2oNa condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3oSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo