direito
IVANALDO CARLOS ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, afiador de laminas, inscrito no CPF sob o nº 654.641.8382-15, e RG nº 000465068 SSP/RO, residente e domiciliado á Rua Jamari nº 992, Bairro São José na cidade de Vilhena - RO, vem por intermédio de seus advogados a presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigo 282 do CPC, artigo 5º da CF, combinado com os artigo 186, 927 § único e artigo 402 do CC, propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS, C/C REPOSIÇÃO DE LUCROSA CESSANTES, em face ANTONIO FRANSCISCO MUNHOZ, brasilerio, residente e domiciliado á Rua Janson da Silva nº 193, Bairro Jardim Social na cidade de Vilhena/RO e JUVENAL DIAS PRUDENTE, brasileiro, incrito no CPF sob o nº 179.662.642-20, Residente e domiciliado na Rua Washington Luiz nº, Bairro 5º Bec. na cidade de Vilhena/RO, devido aos fatos e direito a seguir expostos.
1 - DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(grifo nosso)
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de