direito
Logo nos primeiros capítulos da obra , Streck apresenta a noção de sujeito, objeto e o chamado giro ontológico-linguistico, com o qual o sujeito deixa de ser o fundamento do conhecimento e este é libertado daquele sujeito que o condiciona, o que representaria o começo da nova possibilidade de constituição de sentido, superação do elemento apofânico com a introdução de um elemento pratica. No decorrer da leitura, somos levados a varias decisões com as quais o autor procura desnudar o paradigma desvendar o paradigma da consciência que entende que o direito é aquilo que o interprete quer que ele seja, sendo apenas meramente discricionário. O autor usa como contraponto a essa teoria o ativismo/protagonismo do juiz, tanto nos tribunais como na própria doutrina, acobertando-se, assim, uma atitude discricionária dos juízes. É possível notar na doutrina e em demais autores que em algum momento ou fase do processo o juiz deve julgar segundo aquilo que ele sente, de acordo com sua consciência, aquilo que melhor convir. Para Streck, tanto o \Antiprojeto do Código de Processo Penal, quanto o Antiprojeto do Código de Processo Civil , a luz de uma filosofia da linguagem, são reféns de uma concepção de mundo que entende o modo de decidir como vontade do intérprete, possibilitando discricionariedade e arbitrariedades. A mesma critica é feita a utilização exarcebada e sem controle dos princípios constitucionais quando que menciona que ao fazer menção ao critério da razoabilidade, o que o autor chama de pan-principiologismo, decretando que a maior parte das sentenças e acórdãos acaba utilizando tais argumentos como um instrumento para o exercício da ampla discricionariedade e o livre cometimento de ativismo. Streck explica segundo a teoria de Robert Alexy utilizar-se, utiliza-se a ponderação numa colisão em abstrato desses princípios e que dessa operação resultaria uma regra e que esta seria apta para a resolução