Direito
São os sócios da sociedade anônima. O art. 1° da atual lei refere-se aos "sócio ou acionistas". É elementar que a designação de sócio se apresenta genérica, e traduz a idéia da pessoa que se associa com outra, juntando seus cabedais, para constituir a sociedade mercantil, ao passo que acionista se aplica especificamente ao membro da sociedade anônima ou companhia.
Aderindo à sociedade anônima, em sua fundação, como "subscritor", este transforma-se em acionista tão logo a sociedade anônima se constitua, e tenha seus atos arquivados no Tribunal de Comércio. Apresentando-se como titular das ações, e é, por isso, a figura mais central da sociedade anônima.
Ordinário ou Comum
É o que tem direitos e deveres comuns de todo acionista. Tem o dever de integralizar as ações subscritas (art.106), de valor no interesse da companhia (art.115) etc. Tem direito a dividendos (participação proporcional nos lucros), a bonificações (com base na reavaliação do ativo). Tem também o direito de fiscalizar, de participar do acervo em caso de liquidação, de ter preferência na subscrição dos títulos da sociedade, etc.
As ações em que se divide o capital de uma sociedade anônima representam parte ou fração desse capital social. Conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição.
Os acionistas são titulares de uma ou mais ações em que se divide o capital social. O número mínimo de acionistas necessários à constituição de uma sociedade anônima são dois.
Aos sócios são assegurados direitos essenciais, tais como:
• participar nos lucros sociais;
• na hipótese de liquidação, possuem o direito de participar do acervo da sociedade;
• fiscalizar a gestão dos negócios sociais;
• preferência para subscrever ações, parte beneficiária conversíveis em ações, debêntures conversíveis, ações bônus de subscrição;
• retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.
Os direitos enumerados acima são