DIREITO
A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. Isso geralmente cria confusão e dúvidas jurídicas e legais. A empresa é uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Sob o título “empresário" estão compreendidos tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade econômica organizada para a produção, seja para a transformação seja para circulação de bens e prestação de serviços com objetivo de lucro. O Código Civil de 2002 não define empresa. O conceito de empresa é estritamente econômico. No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de auxiliares (excetua-se aí se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa). Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:
Capacidade jurídica;
Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
Efetivo exercício profissional da empresa;
Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e.
Registro.
Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica. O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem