Direito
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Note que o inciso II do art. 14 trata dos crimes tentados, o mesmo só faz menção a teoria da vontade (vontade do agente de produzir o risco) e nada diz sobre a teoria do assentimento, qual seja, assumir o risco de produzir o resultado. Neste sentido é forçoso concluir que não existe tentativa de crime quando o elemento subjetivo do tipo for o dolo eventual.
HC 103555 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0072177-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Data do Julgamento
22/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. CRIME COMETIDO NO TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA SEMELHANTE PRATICADA TRÊS MESES ANTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO RÉU. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva imposta ao paciente encontra-se devidamente justificada, especialmente para garantia da ordem pública, em razão de o paciente, supostamente, ter cometido, três meses antes, crime semelhante, no mesmo local, causando lesões corporais à vítima, tudo a indicar sua concreta periculosidade social.
2. O fato de a custódia cautelar ter sido decretada cinco meses após os fatos, por ocasião do recebimento da denúncia, por si só, não afasta a sua necessidade, pois demonstrada de forma concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Não bastasse, o paciente fugiu do local dos fatos, não prestou socorro à vítima e, ao contrário do corréu a quem se concedeu liminar, não se apresentou à Justiça, permanecendo foragido por quase três anos, somente vindo a ser preso recentemente, após ser localizado escondido em uma fazenda. Não há identidade de situações,