direito
Não são unânimes os autores quanto a tais princípios, muitos deles originados de enfoques peculiares à Administração Pública e vistos pelos estudiosos como de maior relevância.
A Constituição fez constar algum princípios básicos para a Administração – vamos chama-los de EXPRESSOS para distingui-los dos outros, que não constando da Constituição são denominados de RECONHECIDOS. PRINCIPIOS EXPRESSOS – ART. 37 DA CF – encontram-se expressos os princípios básicos para a Administração, que deverão ser observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles. 1. Principio da Legalidade – é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. ( ESTADO DE DIREITO, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita ). Implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que ocupe a mais alta função até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. OBS.: NO CAMPO PRIVADO PODEM FAZER TUDO O QUE A LEI NÃO VEDA, MAS O ADMINISTRADOR PÚBLICO SÓ PODE ATUAR ONDE A LEI AUTORIZA. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela (CONDUTA) ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. No Estado moderno existem duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de exercitar a lei (administração e jurisdição). Só se pode conceber a atividade