Direito
RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.131 - SP (2012/0024394-4)
RELATOR
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE
:
SANY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS
:
GIORGIA CRISTIANE PACHECO E OUTRO(S)
EDUARDO PACHECO
RECORRIDO
:
BOMBRIL MERCOSUL S/A E OUTRO
ADVOGADOS
:
LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA E OUTRO(S)
RICARDO MESQUITA DE ABECI
ANA PAULA AFFONSO BRITO BISPO E OUTRO(S)
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MARCA
NOTORIAMENTE
CONHECIDA.
CONCORRÊNCIA
DESLEAL.
REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO
COMINATÓRIA
C/C
INDENIZATÓRIA.
PROCESSUAL
CIVIL.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1.- É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por desinfluente para o julgamento da lide.
2.- Para se afastar a conclusão a que chegou o v. aresto de 2º grau, de existência de marca notoriamente conhecida e de prática de concorrência desleal, seria inevitável, incontornável e necessário o reexame fático-probatório, vedado tal procedimento pela Súmula
7 desta Corte.
3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu no caso.
4.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
5. - Recurso Especial improvido.
Documento: 26262288 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
14/02/2013
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Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da