direito
APELAÇÃO CRIMINAL n° 0028608-25.2010.8.26.0562
Comarca: SANTOS
Apelante: PAULA CRISTINA HANAK DO NASCIMENTO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Descrição do caso: trata-se de furto qualificado, subtração mediante rompimento de obstáculo, de peças de vestuários do interior de estabelecimento comercial, PAULA CRISTINA HANAK DO NASCIMENTO (RG n°18.404.048-SSP/SP) foi denunciada por infração ao artigo 155, § 4o, I, e artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, c.c. o art. 71, caput, todos do CP, porque, no dia 4 de agosto de 2010, no horário comercial, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, em loja situada no Shopping Miramar, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, uma blusa, uma calça, um casaco e duas meias-calças, avaliados em R$130,00, pertencentes às "Lojas Renner". Logo depois, ingressaram no estabelecimento comercial situado no n° 206 da mesma rua e tentou subtrair, para si, um par de sapatos, avaliado em R$114, 90, pertencente à "Loja Bensi", somente não consumando o crime por circunstâncias alheia sua vontade.
Decisão de 1º grau
Pena de 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão mais 11(onze) dias-multa, fixado no regime aberto e substituída privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber, prestação de serviço a comunidade e outra multa.
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Razões e reforma: Embora o STJ tenha dado procedência ao caso alegando a hipótese de que os bens foram subtraídos mediante rompimento de obstáculo (arrancamento do sensor do alarme colocado nas peças de roupas), circunstância em que qualifica a conduta e demonstra maior audácia do agente que o pratica. Não obstante o acerto da condenação, a reprimida comporta um peuqueno reparo.
Se inviável o reconhecimento do crime de bagatela porque economicamente relevante os bens subtraídos impõe-se reconhecer o privilégio ante a pequeneza do valor total, inferior ao salário mínimo da época.
E mantido o critério da dosagem,