Direito
1. Estado Federado
Se apresenta, no plano internacional, apenas como uma pessoa jurídica de direito público, mas no plano interno é dividido em unidades autônomas, não soberanas, em que sua autonomia se limita a uma capacidade de se autoadministrar financeiramente, política e administrativamente. Essa unidades podem denominar-se de províncias, cantões, Repúblicas, estados-membros etc. dependendo da nação onde estão. O federalismo nasceu com a constituição norte-americana, de 1787 ( Constituição da Filadélfia) uma modalidade de Estado que fosse estável e que a Confederação que era a forma adotada pelas 13 colônias inglesas para se defenderem reciprocamente, conservando, porém, cada uma, sua soberania, só se unindo em busca de defesa comum, inclusive contra o império britânico. A ideia federada não foi bem compreendida por todos os Estados que dela participaram. A Carolina do Sul, por exemplo, ainda em 1865, pensava na possibilidade de romper o pacto, voltando à condição de Estado Soberano. Foi nesta época que os Estados do sul, não acatando a ideia, e ainda movidos pelos ideais confederados, rebelaram-se contra os do norte que defendiam o federalismo, estabelecendo, então, o que ficou conhecido como a guerra de secessão, isto é, de separação, independência. Ao final, com os Estados do norte vencendo o confronto, prevaleceu o regime federado, vazou fronteiras e se incorporou de vez em vários Estados, sendo que no nosso é considerado principio fundamental da Constituição que não pode mesmo ser objeto de emenda constitucional.
2. Estado Unitário
Unitário é o Estado que se apresenta internacionalmente da mesma forma que internamente, com apenas um governo central de plena jurisdição nacional. Se há divisões internas, são apenas de ordem administrativa que não tem, sequer, autonomia. São exemplos a França, Portugal, Bélgica, Peru, Uruguai, etc.
3. Características do Federalismo