Direito
Prof. Leonardo Paradela
AULA 09
LEI DE DROGAS - CONTINUAÇÃO
1) TRÁFICO DE ENTORPECENTES
1.1 Condutas Proibidas → Crime de tipicidade múltipla e alternativa
1.2 Elemento subjetivo do tipo → dolo
1.3 Causas especiais de diminuição de pena
I- § 4º - Art. 33
a) Abrangência da retroatividade da lei → Qual é a lei mais benigna, a lei 6368/76 ou a lei 11343/76
II- Art. 41 – Delação Premiada
a) Requisitos → Identificação dos demais envolvidos e recuperação parcial ou total do produto do crime
1.4 Causas de aumento de pena → Art. 40
a) Distinção com a ação de financiamento do tráfico (Art. 36) → Considera-se a causa de aumento de pena comportamento eventual e o crime de natureza habitual
1.5 Momento consumativo → Crime de mera conduta, a prática de qualquer das ações isoladamente já constitui o tipo consumado, a prática de várias delas num mesmo contexto resulta em um crime único
2) ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO
2.1 O ART. 35 DA LEI 11.343/06 E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Lei 11.343/06 → Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Lei 8.072/90 → Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo
3) Efeitos da lei na aplicação da pena
3.1 Critérios para fixação da pena
a) De prisão → Art. 42 - Preponderância sobre o Art. 59, CP
a) De multa → Art. 43 - Valores desproporcionais em condutas não equiparadas