Direito

453 palavras 2 páginas
Contratação de Seguro
Agente- Ligado a seguradora
Corretor- Ligado ao segurado

A contratação de seguros pode ocorrer entre segurado e seguradora e mediante a uma intermediação.
Esta intermediação é a aproximação das partes do contrato.
Esta estipulação não é obrigatória e pode ser feita tanto por agente como por corretor de seguros.
O que se obriga no contrato de seguro, é por tanto, é a comissão e não a intermediação. O agente é a pessoa física ou jurídica que mantem com a seguradora uma relação contratual seja norteada por contrato de trabalho ou de prestação de serviço o agente tem previsão legal no art. 775 no Código Civil.
Renovação automática- a renovação automática do seguro só pode ocorrer uma vez. Nas demais vezes o segurado deverá ser consultado a previsão legal é a do Art. 774 do Código Civil. Exceto os seguros saúde, e também por aqueles firmados por prazo indeterminados por tanto a regra do Art. 774 somente se aplica para o seguro com prazos determinados.
Mora do segurado- Mora é atraso, e também não comprimento de obrigação. Obrigação = Premio.
A consequência para mora do segurado é a não cobertura do sinistro, de acordocom a previsão do Art.763 do Código Civil. Esta situação, todavia, deve ser interpretada com cautela, isto porque o poder judiciário através da jurisprudência orienta que antes mesmo que aja a suspenção da cobertura para posterior cancelamento de contrato, seja feito pela seguradora a constituição em mora do segurado, vale dizer a informação de que ele está em debito.
Obs: Nos seguros de danos cancelar o contrato orienta a SUSEP que a cobertura seja estendida por mais 48H.
Consequência da mora da seguradora- pagamento da indenização com jros e correção a previsão é do Art.772 do Código Civil. Os seguros como um todo á mora se caracteriza depois de vencido o prazo da regulação do sinistro que nos termos da SUSEP é de 30 dias. Seguros de danos Art.256 de 2004. Seguro de pessoas Art.302 de 2005. Como a seguradora pode

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