Direito

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ELEMENTOS QUE CONSTITUEM O CONCEITO LEGAL DE TRIBUTO

O conceito de tributo está previsto no artigo 3.º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
I) Prestação pecuniária compulsória: pecúnia quer dizer dinheiro, a “obrigação de dar” dinheiro ao Fisco é obrigação tributária principal; compulsória quer dizer obrigatória, não cabe cogitar autonomia da vontade, o devedor é obrigado pela lei a recolher tributo devido aos cofres públicos.
II) Em moeda ou cujo valor nela de possa exprimir: a referencia à moeda é redundante, pois, conforme visto acima, prestação pecuniária tem que ser em moeda; com relação à expressão “ou cujo valor possa nela se exprimir”, alguns autores entendem estar aqui autorização para que os contribuintes paguem tributos através de dação de bens (exemplo: dação de bens imóveis); outros entendem estar autorizado o uso de indexadores facilitando a atualização do valor monetário dos tributos (exemplo: UFIR); outros ainda entendem estar autorizado o pagamento de tributos com títulos de dívida pública. Nesse caso seria necessário lei especifica autorizando tal procedimento, como ocorre com os títulos da dívida agrária (TDA).
III) Não constituía sanção de ato ilícito: os conceitos de tributo e multa se confundiriam sem este elemento fundamental. A obrigação de pagar a multa também é uma obrigação pecuniária compulsória instituída pela lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, entretanto, sua aplicação pressupõe a ocorrência de um ato ilícito. O tributo incide sobre um fato econômico neutro (exemplo: compra e venda; auferir renda; operação financeira, etc.). posteriormente veremos que não importa se esse fato econômico foi decorrente de atividade lícita ou ilícita, princípio da pecúnia non olet – dinheiro não tem cheiro,

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