Direito
Nos termos do art. 4 da Lei 1060/1950, a parte declara para os devidos fins não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
I - DOS FATOS
O Autor realizou a venda e a tradição do veiculo marca VW/Kombi, cor prata, placa JES 5616, ano 1982/1982, RENAVAM n° 001573438.
Diante disso, o Autor preencheu e assinou o certificado de registro de veículo (DUT) no qual passava a propriedade do mesmo para o réu, conforme cópia anexa.
Acontece que o réu, ate o momento, não realizou a transferência do veiculo. O autor tentou, de todos os meios possíveis, resolver essa pendência que está envolvendo o seu nome. A preocupação do autor é que o réu descumpriu o que foi acordado entre as partes, ou seja, ele daria o documento original e o réu faria a transferência do veículo JES 5616 para o seu nome, isso não aconteceu.
Em consequência desse ato o autor recebeu em sua residência cobrança de multas, licenciamentos, seguros obrigatório, IPVA referente aos anos de 2011,2012 e 2013.
Além disso, fica o autor a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado, não permitindo a utilização do programa Nota Legal instituído pela Lei 4.159/08.
II - DO DIREITO
Diante dos fatos apresentados, não restou ao autor outro meio se não entrar com a causa, para garantir seu direito a respeito da negociação feita. Conforme artigo 461 do código processo civil, cabe conceder tutela da ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”
Podendo ainda a obrigação se converter em perdas e danos, pela