Direito
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
RECIFE
2011
DIREITO CIVIL I
PROF. CARLOS NEVES
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Não há como se desdobrar sobre o tema sem antes discorrer brevemente acerca do fator tempo.
O fator tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas, além disso, o tempo possui uma força móvel, pois como bem dizia o poeta, o tempo não para.
Ao exemplo do que acontece com a Pessoa Natural onde à medida que o tempo passa, a nossa situação jurídica individual parte da absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil (até aos dezesseis anos), avançamos para a fase intermediária, incapacidade relativa (entre os dezesseis aos dezoito anos) e finalmente atingimos plena capacidade civil ao atingirmos a maioridade (dezoito anos), porém o tempo poderá eliminar certos direitos ou pretensões decorrentes de sua violação, são os institutos conhecidos como prescrição e decadência.
Qual seria o fundamento doutrinário desses institutos?
Vejamos a precisa observação de Francisco Amaral:
“Com o fim de proteger a segurança e a certeza, valores fundamentais no direito moderno, limitam-se no tempo a exigibilidade e o exercício dos direitos subjetivos, fixando-se prazos maiores ou menores, conforme a sua respectiva função.
Para os direitos subjetivos, a lei fixa prazos mais longos, que podem se suspensos e interrompidos, durante os quais se pode exigir o cumprimento desses direitos, ou melhor, dos respectivos deveres, já para os direitos potestativos, os prazos são mais rígidos , isso porque esses direitos devem exercer-se em brevíssimo tempo.
Tal distinção é fundamental.
Para as faculdades jurídicas o tempo não conta. Como simples manifestação dos direitos subjetivos em que se contem, a falta de seu exercício não prejudica esses mesmos direitos. As faculdades jurídicas não se extinguem pelo decurso do tempo (in facultativis non datur prescriptio)”.
CONCEITO:
Prescrição: É a perda