direito
IV – INTERVENÇÃO
1) Qual o conceito de intervenção? é o afastamento temporário da autonomia do ente federativo, que, por conta disso, suporta a incursão da entidade interventora em seus negócios.
2) Após a promulgação da CF/1988, alguma intervenção federal foi decretada no Brasil?
Sim, como explixa do artigo 8º ao 14 da Constituição Federal. A intervenção já ocorreu na Bahia, no Distrito Federal, no Paraná.
O Procurador-Geral da República propôs, no Supremo Tribunal Federal, representação interventiva no Distrito Federal. Acerca desse caso, responda, fundamentadamente: cada ente federativo é autônomo porque possui uma esfera da atuação livre da interferência de outrem, tudo dentro dos limites traçados pelo pacto federativo, que é a Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, a autonomia dos entes federativos é elemento essencial da forma federativa em que se organiza a República Brasileira.
3) Quais os fundamentos do pedido de intervenção? E, mais especificamente, em qual dispositivo constitucional o Procurador-Geral da República se baseou para efetuar esse pedido?
Sustenta o Procurador-Geral da República que, nesse quadro, patente a necessidade excepcional de intervenção federal no Distrito Federal para assegurar, lá, a observância dos princípios constitucionais republicano, democrático e do sistema representativo. Pedido de intervenção federal fundamentado, portanto, na hipótese excepcional de intervenção prevista no Art. 34, inciso VII, alínea “a” da Constituição Federal.
4) Qual foi o resultado do julgamento desse pedido pelo Supremo Tribunal Federal? Como julgaram os Ministros?
O Ministro Cezar Peluso, que assumirá a Presidência do STF no próximo dia 23 de abril, para um mandato de dois anos, já agitou uma controvérsia: para ele, não há mais como sustentar, perante a opinião pública, as férias de 60 (sessenta) dias para os magistrados. Entidades representativas de magistrados (a exemplo da