Direito
Aula 06/07 Serviços Públicos
1. Conceito:
• “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.” (grifos nossos) (Hely Lopes Meirelles)
2. Características:
2.1 Sujeito Estatal - • Os serviços públicos são objetivos do Estado. • São criados e regulamentados pelo Poder Público. • São prestados pelo próprio Estado ou por outras pessoas que ele venha a delegar tais serviços, todavia, não perdem o caráter de público.
2.2 Interesse Coletivo – • Primário ou essencial – o Estado deve prestá-lo na maior dimensão possível, pois, assim, atenderá diretamente às demandas principais da coletividade. • Secundário ou não essencial – a efetivação do serviço dependerá de avaliação feita pelo próprio Estado, que por algum motivo especial, terá interesse em fazê-lo.
2.3. Regime de Direito Público • Regra geral: regime de direito público. • Exceção: quando um particular presta serviço em colaboração com o Poder Público – regime híbrido, com predominância do regime de direito público, quando colide com o regime de direito privado.
EX: Um posto médico municipal enseja a prestação de serviço público de assistência médica, porém um posto médico mantido por entidade religiosa demonstra o exercício de atividade privada.
2.3.1 - Normas de Direito Público : a) fiscalização do serviço; b) supremacia do Estado no que toca à execução; c) a prestação de contas...
3. Classificação
• 3.1 Serviços delegáveis – comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. EX: Serviço de transporte coletivo, energia elétrica ...
• 3.2 Serviços indelegáveis – só podem ser prestados pelo Estado diretamente, isto é , por seus próprios órgãos. EX: