direito
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temores de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
Não guarda validade, face a nova ordem civil e constitucional, pois o pacto sunt servant (o padrão deve ser cumprido) não deve ser aplicado de maneira absoluta. Devendo ser analisado a luz da boa fé objetiva e da função social do contrato.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.
A cláusula geral da função social do contrato (art. 421 do CC) significa o mais importante princípio da Teoria dos Contratos, contrato que concilie a livre iniciativa à justiça social. Função social da a liberdade de contratar, assim é notório que a função social do contrato consiste em possibilitar o equilíbrio formal e autonomia da vontade, pois o interesse individual é prevalecido então na minha opinião o inadimplemento do contrato consiste no interesse da parte.
Questão objetiva 1
(TJMS - Juiz Substituto - 2009) A propósito dos