direito
01.CRIME, DELITO E CONTRAVENÇÃO
▪ Critério Tricotômico
▪ Critério Dicotômico
02.CONCEITO DE CRIME
▪Material
Fato humano que propositadamente ou descuidadamente lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente protegidos (CAPEZ)
▪Formal
Fato proibido por lei sob a ameaça de uma pena (Fragoso)
▪Analítico
Fato típico e antijurídico (Capez, Mirabete, Damásio e Delmanto)
Fato típico, antijurídico e culpável (Fragoso, Regis Prado, Bittencourt, Rogério Grecco, Zaffaroni e outros)
FATO TÍPICO
ILICITO
CULPÁVEL
Conduta:
.dolosa,
.culposa,
.comissiva
.omissiva
Quando o agente não atua em:
.Estado de Necessidade .Legítima Defesa
.Estrito Cumprimento do Dever Legal
.Exercício Regular do Direito
.Outra causa supralegal de exclusão de ilicitude
.Imputabilidade
.Potencial consciência da ilicitude
.Exigibilidade de conduta diversa
Resultado
Nexo de Causalidade
Tipicidade:
Formal , Material
03.SUJEITOS DO DELITO
3.1.SUJEITO ATIVO
É a pessoa que pratica direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso (Masson)
DESIGNAÇÕES
▪ CP: Agente (14, II); condenado (34); réu (44,II)
▪ CPP: Indiciado (5º, § 1º, b); acusado (185) réu (188); querelado (51)
▪ Literatura jurídico-penal: denunciado, sentenciado, apenado, recuperando, preso, recluso, detento, criminoso ou delinquente.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
▪ CRIMES PRÓPRIOS OU ESPECIAIS (CP, 269)
Aqueles em que o tipo penal exige uma situação diferenciada por parte do sujeito ativo.
▪CRIMES PRÓPRIOS COM ESTRUTURA INVERSA
Aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública (CP, 312)
▪CRIMES BIPRÓPRIOS
Exigem uma peculiar condição no tocante ao sujeito ativo e passivo (CP, 123)
▪CRIMES COMUNS OU GERAIS (CP, 121; 155)
Aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa.
▪CRIMES BICOMUNS (CP, 129)
Aqueles que podem ser cometidos por