direito
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM
RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os
servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA
pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera
a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no REsp
1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 27/06/2012).
2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o
art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos
ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até
31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as
disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez,
expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos.
3. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei
previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja,
na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do
ferroviário para as pensões.
4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo
INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da
instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas
dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na
sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da