Direito
Soraia Dantas emitiu uma nota promissória em favor de Carine Monteiro, decorrente da aquisição de uma máquina de costura padrão industrial, com vencimento para 03/06/2010. O título foi endossado, sem data indicada, em favor de Leonardo D’Ângelo, que, em seguida, endossou a cambial, sem garantia, para Amadeus Pereira. O endosso de Leonardo foi avalizado por Frederico Guedes. Procurado para pagamento, a obrigada principal alegou não ter condições, no momento, para quitar o débito. Diante dessa situação, o portador, após levar o título a protesto, ajuizou a competente ação de execução em face de Frederico Guedes. Em sede de embargos, o executado aduziu não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto Leonardo, cuja obrigação foi por Frederico avalizada, é ainda menor de idade, o que ficou comprovado com a apresentação da certidão de nascimento, dando conta de que ele nasceu em 1996.
Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual é a contra-argumentação a ser adotada em relação à alegação suscitada nos embargos de Frederico? (Valor: 0,4)
b) Caso Leonardo não fosse menor de idade, qual seria a finalidade do endosso feito por ele a Amadeus? (Valor: 0,2)
c) Pode a nota promissória circular ao portador? (Valor: 0,4)
RESPOSTA:
a) o avalista não se exime de sua obrigação por conta de eventual nulidade da obrigação avalizada, nos termos do art. 899, § 2º, do CC (princípio da autonomia das obrigações cambiais).
b) o endosso transmite o título de crédito e, no caso da promissória, o endossante garante o pagamento, salvo disposição em contrário. No caso, houve cláusula excludente da garantia – art. 15 c/c art. 77 da Lei Uniforme (promulgada pelo Decreto 57.663/1966).
c) A promissória deve obrigatoriamente indicar “o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga”, sob pena de não produzir efeitos como