Direito
Luiz Osório Moraes Panza
11/02/2010
Noções Gerais de Direito e formação humanística.
Justiça
Conceito
- Não é possível definir o que é justiça, o conceito pode-se aproximar.
A justiça como direito não é uma simples técnica da igualdade, da utilidade ou da ordem social. Muito mais do que isso, ela é a virtude da convivência humana. E significa, fundamentalmente, uma atitude subjetiva de respeito à dignidade de todos os homens. (Franco Montoro)
- É uma das primeiras verdades que afloram ao espírito. Não é uma idéia inata, mas se manifesta já na infância, quando o ser humano passa a reconhecer o que é seu. A semente do justo se acha presente na consciência dos homens. (Paulo Nader)
* Sentido latíssimo: virtude geral. O conjunto de todas as virtudes. * Sentido lato: é valor universal de virtude entre as pessoas. Tem caráter fundamental para a validade das relações. * Sentido estrito: no campo jurídico/político. Consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade.
* Acepção subjetiva: virtude pela qual damos a cada um o que é seu. (Montoro)
* Acepção objetiva: aplica-se a ordem social que garante a cada um o que lhe é devido.
Para Miguel Reale (sobre acepções subjetiva e objetiva): “A justiça deve ser, complementarmente, subjetiva e objetiva, envolvendo em sua dialeticidade o homem e a ordem justa que ele instaura, porque esta ordem não é senão uma projeção constante da pessoa humana, valor-fonte de todos os valores no nosso processo dialógico da história”.
Características essenciais
- Alteridade (alteritas): pluralidade de pessoas. Ninguém pode ser justo ou injusto consigo mesmo. É a virtude social. Para Del Vecchio é elemento de intersubjetividade. A justiça abre a pessoa à comunidade, é virtude de cidadania que regula toda convivência política.
- Devido (debitum): obrigatoriedade ou exigibilidade. O que se deve dar ao outro porque é seu e pode ser exigido.