Direito
1.1-TEORIA DO EMPRESARIO
Empresário é quem realiza. É o organizador da atividade econômica, pois ele agrega os vários fatores de produção. Portanto, empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção” ou circulação de bens e serviços. O escopo é a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado.
Portanto, empresário é aquele que conjuga fatores de produção em uma atividade de produção ou circulação de bens ou de serviços. Esses bens e serviços devem ser destinados ao mercado, ou seja, a terceiras pessoas e não para consumo do empresário. Desse modo, quem não tem como atividade a produção ou circulação de bens ou serviços não é empresário no sistema do direito atual.
A função do empresário é organizar e dirigir o negócio, para isso ele reúne os fatores de produção, os adapta e controla. Seu objetivo é o lucro. O empresário corre risco e suporta as perdas. Não é empresário quem presta um trabalho autônomo de caráter exclusivamente pessoal.
1.2-PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Tratamento legal dos bens industriais:
Os bens industriais no país são disciplinados na Lei n° 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI) e que conta com 244 artigos. A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XXIX, entre os direitos e garantias fundamentais prevê que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, assim como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
A LPI aplica-se às invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, atualmente disciplinado nos arts. 1.155 à 1.168 do Código Civil de 2002 e nos arts. 33 e 34 da Lei n° 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresa).
INPI: concessão de patentes e