Direito

1382 palavras 6 páginas
Hermenêutica Constitucional Hermenêutica nada mais é que interpretação, tal função é de extrema importância para decifrar o verdadeiro alcance da Constituição, levando em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e politicas do Estado, definindo assim, o verdadeiro significado do texto Constitucional. A interpretação deve levar em consideração todo o sistema, mudanças informais da constituição e meios difusos de modificação constitucional. A hermenêutica tem por objeto de estudo a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. Ela deve ser considerada como um processo unitário que inclui, além da compreensão e interpretação, também sua aplicação. Constitui a atividade prática de descobrimento um aprofundamento no conteúdo, do significado e do alcance de determinada norma para se decidir a aplicabilidade no caso. Como se diz Luís Roberto Barroso “a aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato”, tem que se decidir por uma entre muitas possibilidades interpretativas a que se apresenta como a mais pertinente, razoável e justa. Os textos jurídicos, normas, tem que ser interpretados sempre que preciso, e não quando são obscuros, poucos claros, pois todos os textos jurídicos necessitam de interpretação. A necessidade de interpretação surge no momento em que a norma deve ser aplicada a determinado contexto, independentemente de sua maior ou menos clareza, pois, embora tenha como destinatário o homem comum do povo, o direito apresenta os rigores técnicos e gramaticais de uma ciência que não obstante acessível e perceptível, segue uma linguagem técnica e tradicionalmente peculiar. A primeira finalidade básica da interpretação constitucional é garantir a máxima efetividade do texto magno, consagrando sua força normativa e garantindo a interpretação de todo o

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