Direito
Defende o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo predominante a legislação sobre as demais fontes de Direito.
As normas jurídicas podem ordenar, regular qualquer ação do Homem, usando o Direito como um conjunto de regras que se faz valer pelo uso da força.
Para Bobbio existem três possibilidades de ordens jurídicas, mas apenas uma norma. A primeira é uma norma de conduta que busca regular todas as ações permitidas, proibidas ou obrigatórias. A segunda também é uma norma de conduta, mas que regula uma única ação juridicamente possível. A terceira, uma norma de estrutura ou consequência que determina quem é o soberano.
É fato que as normas jurídicas de um ordenamento não provem de uma única fonte, o que torna complexo a identificação do Direito em uma sociedade grande que não se satisfaz sozinha.
As normas existentes, denominadas particulares e inclusivas, trazem em seu núcleo as normas gerais exclusivas, que lhes são correspondentes. Assim, "toda a atividade humana é regulada por normas jurídicas, porque aquela que não cai sob as normas particulares cai sob as gerais exclusivas"
O completo ordenamento jurídico, defendida pelos positivistas, no propósito de ter respostas para todos os problemas humanos em um único ordenamento, que necessariamente tem vigência em seu espaço e no tempo limitado, é um ideal que não pode ser alcançado. Sensacional e maravilhosa dinâmica da convivência humana, ao criar realidades a cada momento e ao apresentar reflexões sempre novas em velhos fenômenos que se encontram sobre o domínio do Direito, impede o alcance daquele ideal. As considerações finais são no sentido de que todo e qualquer ordenamento jurídico positivo é falho, deixando parcela importante de sua integração ao que tem a incumbência de interpretar a lei de acordo com os sentidos e