direito
O código civil disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas. São relações sociais, de pessoas a pessoas, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito.
2. PERSONALIDADE JURÍDICA
Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade; Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil; A aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações;
O código civil de 2002 reconhece os atributos da personalidade com esse sentido de universalidade ao proclamar “toda pessoa” é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
3. Capacidade Jurídica e Legitimação
O 1° artigo do Cód. Civil entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade; Capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada; Capacidade de Direito, de Gozo ou de Aquisição de Direitos – capacidade que todos têm ao nascerem com vida, é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção; Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro;
Capacidade de Fato, de exercício ou de ação – é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil;
A lei, com o intuito de protegê-la, não nega a capacidade de adquirir direitos às pessoas por lhes faltarem requisitos materiais (discernimento, maioridade,...), porém sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo a participação de um assistente ou representante;
A capacidade não deve ser confundida com legitimação, pois a falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos, ser serem incapazes.
DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
4. Os Sujeitos das relações jurídicas:
As pessoas são os sujeitos das relações jurídicas;