Direito
1. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Antes de adentrar no texto constitucional é necessário tecer considerações sobre os institutos a serem estudados.
- NATUREZA Fundamentalmente tanto os direitos humanos como os direitos fundamentais são expressões que resguardam a liberdade e a igualdade dos indivíduos, sendo que a doutrina entende residir diferença no âmbito de sua aplicação, os direitos humanos no plano internacional (positivados por meio de tratados convenções, pactos, etc.), e os direitos fundamentais no interno (no texto constitucional)., assim, sua natureza é norma constitucional positiva.
- DIREITOS E GARANTIAS Apesar da diferença entre as expressões serem tênues, deve-se observar cada um de maneira diferente para não haver um leitura errônea do texto constitucional. Direitos fundamentais têm caráter meramente declaratório, enquanto as garantias são assecuratórias. Nessa esteira, quando o legislado constitucional mencionou que o direito está assegurado ou garantido, ele quis afirmar que aquele texto é uma garantia do indivíduo ou da coletividade.
- CLASSIFICAÇÃO Havendo diversas classificações doutrinárias, o primeiro enfoque está no aspecto do conteúdo e da proteção que exerce:
• Quanto ao conteúdo: a) Direitos fundamentais protetivos de liberdade, também denominados direitos de resistência, são constituídos das chamadas cláusulas limitativas do Estado, voltadas a fixar os limites de atuação estatal diante das liberdades do indivíduo. Ex: b) Direitos protetivos do indíviduo diante das necessidades materiais, que são aqueles predispostos a medidas compensatórias das desigualdades sociais, objetivando, em última análise, propiciar vida digna a todos. Ex: c) Direitos protetivos da preservação do ser humano, também denominados direitos de solidariedade, voltados à preservação da espécie humana. Ex: direito à paz, direito