DIREITO
Nas lides judiciais toda argumentação utilizada pelo advogado no processo é parcial, é tendenciosa e esta parcialidade da parte constitui a alavanca do processo. Esta parcialidade é explicita porque enquanto na narração seu efeito é velado, ou seja, contam-se os fatos como se não houvesse parcialidade, na argumentação o ponto de vista é explícita: todos os argumentos articulados têm por fim indisfarçável a defesa de interesses representados por uma tese que se pretende vingar, convencendo o leitor.
RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE
Perante seu cliente, o advogado tem o dever de atuar com toda sua capacidade técnica, zelo, diligência e ética, para buscar o direito de seu mandante. No entanto, um erro pela má atuação profissional pode produzir danos irreparáveis ao cliente, daí decorrendo a responsabilidade civil, cujos limites e contornos são aqui analisados.
A relação do cliente com seu advogado é contratual, de prestação de serviços com obrigações de meio. O advogado não está obrigado a sair vitorioso da demanda, não será o advogado o julgador e, sim, o juiz. Por outro lado, deverá atuar com toda sua capacidade técnica, diligência e ética na busca da pretensão de seu constituinte.
Como profissional liberal prestador de serviços, o advogado está adstrito às regras do nosso código consumerista e se, no exercício de seu mandato vier a produzir danos a seu cliente, poderá ser acionado por este, nos fundamentos da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal prevista como exceção à regra geral do Código de Defesa do Consumidor.
O código de ética e disciplina da OAB , no capítulo II, trata da relação advogado- cliente:
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos