direito
o Introdução
O Código Civil de 1916, pautado no Código Napoleônico, defendia o casamento. Este era o eixo de rotação naquele sistema, estando acima dos próprios cônjuges. Ao homem cabia a figura de pai e marido (visão paternalista), falando-se, por exemplo, em pátrio poder (e não poder familiar).
Álvaro Villaça dividia o concubinato em puro (união entre pessoas não impedidas de casar – hoje União Estável) e impuro (união entre pessoas impedidas de casar – hoje apenas concubinato). Os filhos eram divididos em legítimos (filhos de pais casados) e ilegítimos (filhos de pais não casados).
A mulher, em um primeiro momento, não possuía qualquer direito. Com a evolução do ordenamento, passou a ser indenizada, em razão da separação, pelo “precium carnis” (preço da carne). Em momento posterior, passou a receber indenização pautada no salário de doméstica (12x o salário de uma doméstica por ano trabalhado). Por fim, evoluímos para a sociedade de fato (súmula 380 do STF), devendo-se , entretanto, comprovar o que fora adquirido mediante esforço comum.
A Constituição de 1988 quebra o paradigma patrimonialista em prol existencialismo. Neste cenário, a família formada pelo casamento deixa de ser a única modalidade admitida pelo sistema. A luz do art. 226 da Constituição, é família:
1. Aquela formada pelo casamento (art. 226, § 1º e 2º);
2. Formada pela União Estável (art. 226, § 3º);
3. Família Monoparental (formada por apenas um dos pais – art. 226, § 4º, CF).
União Homoafetiva
1. Posição conservadora: O casamento é formado a partir da união entre homem e mulher (art. 226, §3º, CF). Portanto, esta doutrina sustenta-se no positivismo extremado – “para autorizar a união estável entre homossexuais, deve-se mudar a expressão ‘entre homem e mulher’ ”;
2. Posição moderna: Esta visão pauta-se no neopositivismo. Deve-se dar relevância ao princípio da dignidade da pessoa humana, igualdade, afetividade,