DIREITO

10083 palavras 41 páginas
- USUFRUTO -
1. CONCEITO
No Código Civil de 1916: usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Na prática, constituído o usufruto, dá-se o desmembramento da propriedade, permanecendo esta na titularidade de uma pessoa (nu proprietário), enquanto outra tem o uso e a fruição da coisa, como se fosse o seu proprietário (PEREIRA, 2012, p.248). Outro conceito para usufruto é que faz parte do rol dos direitos reais de caráter transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes à outra pessoa, a qual conserva a sua substância. Segundo Venosa, o seu nascimento está relacionado com o direito de família, pois no Direito Romano, a mulher não era considerada como herdeira. Para não ficar na penúria o varão a designava como usufrutuária de certos bens de seu patrimônio (VENOSA, 2001, p. 482).
2. CARACTERÍSTICAS
Caio Mário destaca os caracteres jurídicos do usufruto pautado em sua definição:
a) Direito Real: distingue-se desde logo de qualquer utilização pessoal de coisa alheia, como direito real grava o bem sobre que incide, acompanhando-o em poder de quem quer que o adquira.
b) Objeto: considera-se toda espécie de bens frugíferos, sejam móveis ou imóveis individualmente considerados, sejam bens corpóreos ou incorpóreos, seja um patrimônio inteiro ou parte dele. Em outras palavras, visto que sua essência é proporcionar o uso e gozo da coisa respeitando no proprietário a sua substância, podem ser objeto: os imóveis, os móveis que se não consomem ao primeiro uso. Modernamente, admite-se a incidência do usufruto sobre todo direito transmissível, determinado no proveito que dele se tira, e, em particular, pode-se se falar do usufruto de créditos, como no de valores representados por títulos nominativos endossáveis.
c) Fruição: conforme expresso no art. 1.392 do Novo Código Civil e

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