Direito
Mas algo tão simples (quem não conhece uma Dona Fulana), pode trazer alguns problemas legais. Em primeiro lugar, há uma importante diferença entre uma diarista e uma empregada doméstica propriamente dita, bem como sobre o correto procedimento a ser adotado para se evitar riscos de ajuizamento de Reclamações Trabalhistas.
Por isso, antes de qualquer coisa, vale a pena ter em mente a definição jurídica de empregado doméstico, que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ou seja, o empregado subordinado que comparece diariamente e tem horário rígido a cumprir.
Tal conceituação está prevista na Lei 5.859/1972 e no artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, que prevêem também o direito a férias de 30 dias com pagamento de 1/3, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado, estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Vale destacar que o recolhimento para o FGTS continua a ser facultativo.
No caso de contrato de experiência, não obstante não haja previsão na legislação citada, mas que é usualmente praticado, haverá, assim mesmo, a obrigação de anotação na Carteira de Trabalho, bem como da realização dos recolhimentos previdenciários.
Por outro lado, a diarista é contratada para trabalhar alguns dias da semana, mediante o recebimento do valor por ela estipulado, sem subordinação. Para quem quer, por exemplo, apenas dar um trato de vez em quando no apartamento, esta é a melhor opção, já que, se tomados alguns cuidados, não surge vínculo empregatício que obrigue aquele que contrata a arcar com os encargos sociais.
Por isso, o problema é saber quando a