Perícia Contábil
Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questões propostas. Para tal opinião, realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramento, em suma, toda e qualquer procedimento necessário à opinião.
Antônio Lopes de Sá, 1994, p.15
De acordo com a NBC TP 01 (Perícia Contábil) do CFC diz:
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
Quem faz:
Tratando a matéria de natureza contábil, tanto a perícia contábil judicial como a extrajudicial, deverá ser de responsabilidade do contador, o qual deverá estar devidamente registrado em órgão de classe, no caso, junto ao CRC, cumprindo com todos os requisitos, inclusive quanto ao pagamento da anuidade.
Requisitos necessários:
Pessoais:
Honestidade;
Ética;
Caráter;
Experiência;
Clareza e facilidade da utilização da escrita;
Rigor e a metodologia da redação.
Profissionais:
Formação em curso superior de Ciências Contábeis;
Registro no CRC;
Declaração de Habilitação Profissional – DHP, de que trata a Resolução CFC nº. 871/00 ou certificação digital (ICP-Brasil);
Profundo conhecedor da ciência;
Conhecimento em:
Finanças;
Matemática financeira;
Sistema de informação;
Legislação tributária;
Educação continuada regulamentada pelo CFC.
Ocorrência:
A perícia judicial poderá ser requerida como meio de prova (conforme o art. 212 da Lei 10.406/2002 – Código Civil: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser aprovado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia.”), considerando