DIREITO
Conceito – Conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
O direito penal é ciência cultural (dever ser), normativa (porque tem a finalidade de estudar a norma), finalista (porque atua na proteção da sociedade e dos bens jurídicos fundamentais), sancionador. (Mirabete, Julio Fabbrini).
Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal.
- Insignificância – Segundo referido princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (não é aplicado no plano abstrato).
- Alteridade ou transcendentalidade - O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro.
- Intervenção mínima - havendo recurso mais suave em condições de solucionar plenamente o conflito, torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático.
- Proporcionalidade – assegura a existência de justo equilíbrio entre a gravidade do fato cometido e a pena aplicada. - Princípio da auto-responsabilidade – os resultados danosos que decorrem da ação (lícita) livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado.
- Constitucionalidade – a norma penal deve respeitar os preceitos constitucionais.
- Princípio da culpabilidade - culpabilidade é o juízo de reprovação social realizado sobre um fato típico e antijurídico e sobre o agente que o pratica. Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade: a) culpabilidade como fundamento da pena; b) culpabilidade como elemento da determinação da pena; c) culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva.