Direito Público: De acordo com Silvio Rodrigues; destina-se a disciplinar interesses gerais da coletividade, inclui-se a organização do Estado (Direito Constitucional), o controle e hierarquização dos seus orgãos , as atribuições e relaçãoões com seus funcionários (Direito administrativo); a distribuição da Justiça (Direito Judiciário); a repressão aos delitos (Direito Penal).Direito Privado: Regula as relações entre particulares. Inclui-se o âmbito familiar, obrigações estabelecidas entre indivíduos sejam elas oriundas de contrato ou delito e ainda provenientes da lei; os direitos reais sobre a propriedade, seja a própria ou a alheia; questões referentes a sucessão.=V – Interpretação da Lei.Nem toda norma jurídica é clara e objetiva, muitas vezes ela é demasiadamente abrangente ou contém conceitos obscuros. Quando a lei utiliza-se de expressões como “bem comum” por exemplo, torna se um campo aberto para interpretações diversas que nem sempre levam ao verdadeiro sentido expresso na norma. Destarte a INTERPRETAÇÃO é peça fundamental para a melhor aplicaçãodas Leis.Ela pode ser classificada segundo sua fonte ou o meio lançado para a interpretação.Conforme a fonte: a) Autêntica: Emana do próprio legislador, que declara qual o sentido da regra.b) Dotrinária: Está nas obras dos juristas, nos livros da Ciência.c) Jurisprudencial: Que se elabora pelas decisões do Poder Judiciário, nos tribunais.Conforme os meios:a) Literal ou Gramatical: Exame do texto em si para dele extrair a vontade do legislador. Examina-se por exemplo a pontuação e o sentido dos vocábulos.b) Lógica: O texto é estudado em confronto com outros, em seu conjunto. Analisa-se o título a que está submetido, o conjunto das leis.c)Histórica: Alguns doutrinadores veêm a interpretação histórica como parte da Lógica enquanto para outros é sistema autônomo. É a análise dos trabalhos que precederam a promulgação da lei, do momento em que foi concebida e das necessidades existentes na época de sua feitura.A idéia é