Direito
Eu, Franciane Duarte Coitinho na condição de aluna regularmente matriculada na Universidade da Região da Campanha URCAMP, portadora da matricula 090217-2, venho respeitosamente por meio deste, solicitar RECURSO DE REVISÃO da avaliação recuperatória, aplicada em 1º chamada ás 20h30min do dia 10 de julho de 2012 pelos fatos dispostos abaixo:
7. Qual é ou quais são as formas de extinção possíveis pra um condomínio que tenha por objeto um bem indivisível?
Resposta dada em prova:
Para extinguir o condomínio tem que ser voluntário.
Requisitos: Voluntário: se quer, pode extinguir,
Involuntário: Pela força da lei, não pode extinguir por vontade própria.
Para Orlando Gomes são duas:
Divisão e partilha: é a maneira principal, é a regra geral é a natureza declaratória e não atributiva da propriedade. Art 1315, 1216 paragrafo 2º e 1320
Alienação é a exceção quando não for possível dividir muito o são em bem indivisíveis.
Obs: a divisão possui duas espécies:
Judicial: art 946 II e 967 CPC. Quando existe menor.
Extrajudicial: para maiores capazes e de acordo.
Peço ao excelentíssimo senhor professor de direito civil Marcelo da Costa Teixeira que reconsidere a resposta da questão acima citada, me recordo deste assunto sendo citado em sala de aula, e também achei amparo jurídico na doutrina de Orlando Gomes, recordo o senhor que essa questão caiu na segunda verificação da primeira chamada de direito civil IV, de julho de 2011. Esta anexado a este recurso a prova do aluno Diego Guaragna, na qual coloquei praticamente a mesma resposta que ele só que um pouco mais completa , na questão a resposta do aluno citado foi considerada parcialmente correta , e na minha resposta o senhor deu inteira errada, peço que reconsidere a sua avaliação, por uma questão de igualdade, se a dele esta parcialmente correta, a minha também esta, peço que seja acrescido 1 ponto na minha nota.
8. Dividir o tempo de uso do bem entre seus